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Moradora de Maricá obtém liminar favorável em ação contra não fornecimento de água pela CEDAE
TVC/Redação
A Srª LENYR FONTES DE SIQUEIRA moradora de Maricá moveu ação contra a Cedae por interromper o abastecimento de água em sua residência , obteve liminar favorável do Juizado Especial Cível de Maricá.
Ação movida contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) pelo não fornecimento de água sendo que as contas do fornecimento estão sendo enviadas aos consumidores mostra que a parte contrata não esta cumprindo sua parte.
Com a decisão, a empresa será obrigada a restabelecer o fornecimento de água, no prazo de 48hrs sob a pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A Cedae não tem o direito de simplesmente cortar a água do consumidor e ficar por isso mesmo. A quantidade de reclamações que a TVC tem recebido cresce a cada dia, pois não se trata de corte por falta de pagamento. O problema é que as pessoas continuam recebendo e pagando conta de água sem estarem sendo abastecidas.
Veja a baixo a decisão da Justiça
Processo No 0006107-45.2012.8.19.0031
TJ/RJ - 09/03/2012 14:29:00 - Primeira instância - Distribuído em 08/03/2012
Prioridade - Pessoa Idosa - Lei n o 10.741/03
Comarca de Maricá Juizado Especial Cível
Cartório do Juizado Especial Cível
Endereço: Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N.
Bairro: Aracatiba
Cidade: Maricá
Ação: Dano Moral Outros - Cdc; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de
Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário
Autor LENYR FONTES DE SIQUEIRA
Réu CEDAE
Tipo do Movimento: Juntada de Mandado
Data da juntada: 09/03/2012
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 08/03/2012
Documentos Digitados: Mandado de Intimação para Cumprimento de Tutela
(antigo 350)
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 08/03/2012
Tipo do Movimento: Decisão - Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão: 08/03/2012
Descrição: Assim sendo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
(Íntegra na Internet)
Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Decisão
Descrição:
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais. Nomais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em
desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual. De igual modo está presente o perigo na demora, já que sem o fornecimento de água (serviço essencial) em sua residência, que deve ser prestado de forma contínua a
parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a Ré
restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº07926068), através de carro pipa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o restabelecimento do serviço, deverá a parte Ré proceder ao fornecimento de água no imóvel da parte Autora através de carro pipa em todo dia 01 e 15
de cada mês até a regularização do fornecimento pelas vias normais.
JUIZA CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES
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