A advocacia da Casa Legislativa aponta que a proposta do decano do STF ignora diferenças cruciais entre normas e pode gerar insegurança jurídica.
A discussão sobre o controle das “pautas-bomba” no Congresso Nacional ganhou um novo e importante capítulo. O Senado Federal, por meio de sua advocacia, protocolou um pedido formal ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja rejeitada a proposta de súmula vinculante apresentada pelo ministro Gilmar Mendes. O documento, entregue na noite da última terça-feira, dia 30 de abril, destaca uma série de inconsistências conceituais e jurídicas na iniciativa do decano da Corte.
A súmula proposta por Gilmar Mendes tem como objetivo principal barrar proposições legislativas que criam ou alteram despesas obrigatórias ou renunciam a receitas sem a devida previsão orçamentária, visando proteger o equilíbrio das contas públicas. No entanto, o parecer do Senado aponta que a redação proposta confunde elementos distintos e desconsidera a legislação vigente.
Essa movimentação do Senado sublinha a tensão entre os Poderes e a complexidade de se estabelecer limites para o impacto fiscal de novas leis, conforme informações divulgadas na manifestação da advocacia da Casa.
Diferenças Conceituais Fundamentais Apontadas pelo Senado
O documento do Senado argumenta que a proposta de Gilmar Mendes comete uma “confusão de conceitos” ao incluir em seu texto duas ideias distintas, mas citar uma regra que se refere apenas a uma delas. A referência do ministro é o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
Contudo, o texto da súmula de Gilmar Mendes estabelece que é “inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda benefício fiscal ou implique renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação das respectivas medidas compensatórias”. O Senado explica que “estimativa de impacto” e “medidas compensatórias” são conceitos diferentes.
A advocacia da Casa Legislativa detalha essa distinção. A estimativa de impacto, segundo o órgão, “é instrumento de transparência e racionalidade: destina-se a permitir que o Parlamento delibere informado sobre os efeitos fiscais da política pública objeto de apreciação. É requisito de natureza cognitiva e procedimental”. Por outro lado, a medida de compensação “é instrumento de neutralização fiscal: visa, mediante aumento de receita ou redução de despesa, anular ou mitigar o efeito da renúncia sobre o equilíbrio das contas. Enquanto a primeira diz respeito ao conhecimento do impacto, a segunda diz respeito à contenção dos seus efeitos”.
Conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal
Além da diferença conceitual, o Senado aponta um descompasso entre a proposta de Gilmar Mendes e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Enquanto o texto do ministro exige, simultaneamente, a estimativa de impacto e as medidas de compensação, o artigo 14 da LRF oferece as duas modalidades como opções para o Legislativo.
O Artigo 14 da LRF prevê que a concessão de benefícios fiscais deve estar acompanhada de estimativa de impacto e atender a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, ou estar acompanhada de medidas de compensação. Com isso, o Senado argumenta que a ideia de Gilmar Mendes “não apenas constitucionaliza norma infraconstitucional como ainda a deturpa, suprimindo a alternatividade que lhe é inerente”.
Erro de Aplicação: Proposição Legislativa x Lei Aprovada
A petição do Senado também destaca uma diferença crucial nos termos utilizados pelos dois textos. O artigo 113 do ADCT fala em “proposição legislativa” para exigir a estimativa de impacto orçamentário, focando no procedimento de criação da lei. Já a proposta de súmula vinculante do ministro Gilmar Mendes concentra-se na “lei ou ato normativo” já aprovado.
“O verbete, ao cominar a inconstitucionalidade da ‘lei ou ato normativo’, opera essa transposição sem reconhecê-la: desloca para o produto do processo legislativo a sanção que o dispositivo constitucional, se muito, dirige ao procedimento. Essa operação é hermeneuticamente inadmissível”, afirma o documento do Senado, evidenciando uma falha na aplicação da norma.
Risco de Interferência Judicial Permanente no Orçamento
Por fim, a advocacia do Senado expressa preocupação com o risco de o Supremo Tribunal Federal se transformar em uma “instância permanente de revalidação das escolhas orçamentárias e econômicas do Legislativo e do Executivo”. Tal cenário, segundo o órgão, poderia gerar grande insegurança jurídica e desequilíbrio entre os Poderes.
A obrigatoriedade de medidas de compensação, em particular, “torna inexorável a apreciação judicial acerca da suficiência e pertinência, o que demandaria do Supremo Tribunal Federal (e das demais instâncias do Poder Judiciário) incursão indevida no mérito das escolhas legislativas e na condução da política fiscal, em tensão com o princípio da separação dos Poderes”, conclui o documento, reforçando a necessidade de rejeição da súmula proposta.