ALÔ PREFEITO – Comerciantes de Maricá reclamam do caos que está instalado no centro da cidade

Parte da via pública ocupada pelo mercado informal, onde barracas ocupam uma parte de uma via onde o trânsito é constante, a mesma situação ocorre na calçada em alguns pontos onde o pedestres tem dificuldade de transitar, devido ao amontado de barracas, em outro ponto motocicletas de entrega chega a ficar estacionada em cima da faixa de pedestres.

Se chocando com a desordem pública está os agentes de trânsito ou GM quê impede a parada de um veículo para pegar um idoso na saída de Banco ou farmácia, o cidadão que preferiu não se identificar com receio de sofrer alguma represaria gravou um vídeo onde às imagens fala mais do que qualquer palavra o cidadão cobra do prefeito Fabiano Horta, mostrando duas situações quê entra em choque de um lado a nova Praça Orlando de Barros Pimentel, do outro está o retrato dá anarquia urbana onde às leis são colocadas de lado em favor da desorganização pública…

Veja o vídeo

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Artigo 95 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Ver legislação completa
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
– 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
– 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
– 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
– 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos artigos. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.