Por constatar violação aos princípios da administração pública, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu medida liminar, com eficácia ex nunc, para suspender os efeitos de dispositivos das Lei Complementares 90/2009, 172/2013 e 185/2013, do município de Itaboraí (RJ), que estabelecem o provimento de cargos comissionados na Procuradoria Geral do município e o pagamento de uma gratificação de até 100% do vencimento base ou subsídio aos integrantes do quadro Jurídico da Procuradoria Municipal.
Trata-se de representação de inconstitucionalidade oferecida pela Procuradoria Geral de Justiça fluminense em face do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei Complementar 90/2009; do parágrafo 7º, do artigo 3º, da Lei Complementar 185/2013; do artigo 5º, da Lei Complementar 172/2013; dos parágrafos 8º, 9º e 10º, todos do artigo 3º, da Lei Complementar 185/2013; do parágrafo 9º, do artigo 2º, da Lei Complementar 90/2009; e do parágrafo 11, do artigo 3º, da Lei Complementar 185/2013, todos do município de Itaboraí (RJ).
A PGJ alegou que ao estruturar a carreira de procurador municipal de Itaboraí e outros cargos ligados à Administração Direta, a legislação impugnada recomendou o provimento comissionado não apenas ao cargo de procurador-geral do Município, mas também a outros sem qualquer atribuição de direção, chefia ou assessoramento, e sem relação de confiança, desrespeitando os princípios do concurso público, da moralidade, impessoalidade, eficiência, interesse coletivo e proporcionalidade.
Além disso, previu-se a possibilidade de concessão aos integrantes do quadro Jurídico da Procuradoria Municipal, a critério do chefe do Executivo e por indicação do procurador-geral, de gratificação de até 100% do vencimento base ou subsídio, pelo mero desempenho das funções inerentes ao cargo. Por fim, sustentou que a legislação previu o rateio aos procuradores não apenas de verbas sucumbenciais, mas também de honorários fixados por arbitramento judicial, acordos e ainda oriundos de cobrança administrativa da dívida ativa municipal.
O relator, desembargador Carlos Santos de Oliveira, afirmou que a criação de cargos comissionados se destina às funções de direção, chefia e assessoramento, sendo necessário que haja vínculo de confiança entre o nomeante e o nomeado, de modo a excepcionar a obrigatoriedade do concurso público.
Sob essa ótica, para o magistrado, não há, inicialmente, irregularidade no provimento comissionado dos cargos de “Procurador Chefe” das procuradorias especializadas do município, pois além da defesa dos interesses do município como os demais procuradores municipais, têm atribuições de supervisionamento e coordenação, que excepcionam a obrigatoriedade do concurso público.
No mesmo sentido, os cargos de “Chefe de Gabinete”, “Coordenador Dívida Ativa”, “Chefe de Inscrição” e “Chefe de Ajuizamento” possuem funções de chefia, direção e assessoramento. Há, também, notória confiança que se exige para desempenhar estas funções, justificando serem objeto de cargos comissionados, pontuou.
Já as atribuições do cargo de “Procurador-Assessor”, previstas nos dispositivos impugnados, não extrapolam as atribuições comuns do cargo de procurador do município, de provimento efetivo, que basicamente revolvem a defesa institucional de Itaboraí; logo, o relator entendeu que deve ser declarada a inconstitucionalidade de tal cargo comissionado.
Também os cargos de “Assessor de Gabinete”, “Assessor I”; “Assessor II” e “Assessor de Dívida Ativa”, não podem ser comissionados, uma vez que são cargos de cunho técnico-administrativo, sem pressupor a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Gratificação
Segundo o desembargador, não há nenhum balizamento normativo para a concessão da gratificação em tela. De acordo com o dispositivo impugnado, ela pode ser concedida conforme crivo subjetivo do chefe do Executivo. “Ocorre que a concessão de gratificação deve corresponder à excepcionalidade do serviço desempenhado, seja em razão das condições diferenciadas de desempenho ou em razão de situação onerosa ao ocupante do cargo”, ressaltou.
No caso, contudo, não há critérios objetivos aferíveis para tanto, de modo que a gratificação pode em tese ser concedida pelo mero desempenho de funções já inerentes ao cargo, devendo ser declarada inconstitucional, disse Santos de Oliveira.
Honorários sucumbenciais
Quanto previsão de rateio, em favor dos procuradores do município de Itaboraí, de verba honorária sucumbencial o magistrado explicou que com o advento do Código de Processo Civil e a previsão expressa nesse diploma de pagamento dos honorários aos advogados públicos, a matéria foi levado ao Supremo Tribunal Federal, sobrevindo decisões pela constitucionalidade de seu pagamento desde de que observado o teto remuneratório.
O STF também declarou a constitucionalidade do pagamento de honorários aos advogados públicos quando se tratar de cobrança de débitos fiscais, independentemente do ajuizamento, ou não, de ação. Assim, para o desembargador, não se verifica a alegada inconstitucionalidade, referente ao pagamento de honorários devidos pela cobrança da dívida ativa municipal, ainda que não objeto de ação judicial, desde que observado o teto remuneratório constitucional.