STF define prazo de 10 anos para consumidores receberem devolução de impostos na conta de luz

Entenda a origem da devolução

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou uma longa disputa jurídica ao definir o prazo para que as distribuidoras de energia elétrica devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente. A questão surgiu após a chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Como as empresas recuperaram judicialmente esses tributos que já haviam sido repassados nas contas de luz dos clientes, surgiu a necessidade de definir como esse reembolso chegaria ao consumidor final.

Regra validada pelo STF

A Lei Federal nº 14.385/2022 atribuiu à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a responsabilidade de gerir o repasse desses valores aos usuários. Em agosto de 2025, o STF já havia declarado a legitimidade da norma, ressaltando que ela não trata da devolução do imposto em si, mas do ajuste tarifário necessário. Na ocasião, ficou decidido que as distribuidoras podem deduzir do montante a ser devolvido os custos com honorários advocatícios e tributos incidentes sobre a recuperação dos valores.

Contagem do prazo de 10 anos

O ponto central da decisão desta quinta-feira (22) foi o esclarecimento sobre a prescrição. Ao acolher parcialmente os embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), o STF determinou que o prazo de 10 anos para a prescrição começa a correr a partir da data de restituição ou da homologação dos créditos tributários.

Impacto da decisão

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Embora os ministros André Mendonça e Luiz Fux tenham defendido um prazo menor, de 5 anos, a maioria da Corte optou pelo período de uma década. Com essa definição, a Aneel ganha segurança jurídica para prosseguir com as revisões tarifárias que garantem que o benefício da recuperação tributária chegue, efetivamente, ao bolso do consumidor de energia elétrica no país.